O
que é um sindicato ?
Quais
os tipos de Sindicatos existentes no Brasil ?
Quais
as funções de um Sindicato ?
Áreas de abrangência e atuação
do SINAPA.
Quais
os objetivos do SINAPA, e o que ele oferece.
Enquadramento sindical da sua empresa.
Diferença
entre filiado e associado.
Tipos
de contribuição para um Sindicato.
Fundamento
legal das cobranças sindicais.
Determinação
do valor ou a base de cálculo das contribuições
sindicais.
Conseqüências
do não recolhimento das contribuições
devidas.
Contribuições
das empresas que possuem filiais.
Contribuições
feitas a outro Sindicato, ou recolhidas erroneamente.
Contribuições
feitas a uma Federação ou a uma Confederação.
Uma
empresa pode se transferir para o SINAPA?
O que é um sindicato ? (subir)
Sindicato é aquela associação profissional,
que em virtude do preenchimento de certos requisitos, goza
das prerrogativas de representar toda uma classe econômica
perante o Estado ou outros Sindicatos. O Sindicato é,
pois, uma associação reconhecida pelo Estado,
como representativa de toda uma determinada classe de trabalhadores.
Quais os tipos de Sindicatos existentes
no Brasil ?
(subir)
Entidades Sindicais representam um ou mais grupos econômicos.
A arvore Sindical bifurca-se em dois ângulos, o integrado
pelos trabalhadores que é o Sindicato dos Empregados,
e o Sindicato Patronal que é aquele constituído
por empresas; empresários e pessoas físicas
autônomas, como é o caso do SINAPA.
Quais
as funções de um Sindicato ?
(subir)
Tanto ao SINAPA, quanto a qualquer outro Sindicato cumpre
as funções que, embora variando da amplitude
coincidem em suas linhas básicas nos diferentes sistemas
jurídicos, caracterizando-se principalmente pela;
a) Função
Negoial: Caracteriza-se pelo poder conferido aos Sindicatos
para ajustar Convenções Coletivas de Trabalho,
nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis
aos contratos individuais de trabalho pertencentes a esfera
de representação do Sindicato pactuante. No
Brasil, a Constituição Federal no art. 70
- inciso XXVI, reconhece as Convenções Coletivas
de Trabalho, e a C.L.T. no art. 611 as define, e obriga
sua negociação no art. 616, as quais, uma
vez, firmadas e protocolizadas junto as DRTs (Delegacias
Regionais do Trabalho) passam a servir durante seu período
de vigência, normalmente de 01 (um) ano, como normas
complementares à Consolidação das Leis
do Trabalho, ou seja, passam a ter força de Lei.
b) Função
Assistencial: É a atribuição conferida
pela lei ou pelos estatutos ao Sindicato para prestar serviços
aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento
integral do ser humano, bem como das atividades econômicas
por este Sindicato, atendidas. A C.L.T. determina ao Sindicato
diversas atividades assistenciais tais como: educação
art. 514 - § único - letra B; saúde art.
592; colocação art. 513 - § 1; laser
art. 592; fundação de cooperativas art. 514
- § único letra A e; serviços jurídicos
art. 477 - § 1, 500, 513, 514, letra B; e Lei n0 5584
de 1970, art. 18.
c) Função
de Arrecadação: mediante a qual o Sindicato
impõe contribuições, conforme determina
a Constituição Federal no seu art. 80 - inciso
IV; a Consolidação das Leis do Trabalho -
"C.L.T.", a Legislação Complementar,
os Estatutos Sociais e as Assembléias Gerais. Existem
Contribuições Facultativas e outras Compulsórias.
As Contribuições Associativas fixadas pelos
Estatutos Sociais, são facultativas, depende de adesão
do interessado em adentrar ao quadro associativo do Sindicato,
ou seja depende do seu ato de vontade. Importante destacar
que somente os associados gozam do direito de voto e dos
benefícios que o Sindicato ofereça.
Todas as demais Contribuições são compulsórias,
ou seja são obrigatórias, recaindo sobre todos
os integrantes das categorias econômicas abrangidas
e alcançadas por este determinado Sindicato, refere-se
à categoria como um todo e não simplesmente
aos seus associados, sendo portanto devida por todos os
seus integrantes independemente dele ser ou não associado
ao Sindicato. São elas a Contribuição
Sindical; a Contribuição Assistencial; e a
Contribuição Confederativa.
d) Função
de Colaboração: Colaborar com o Estado no
estudo e solução dos problemas que se relacionem
com a categoria art. 513 letra "d" da C.L.T. e
no desenvolvimento da solidariedade social art. 514 - letra
"a" da C.L.T.
e) Função
de Representação: Representar perante as autoridades
administrativas e judiciais, os interesses coletivos da
categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva
a atuação do Sindicato como parte nos processos
judiciais em Dissídios Coletivos destinados à
resolver os conflitos jurídicos ou de interesses,
e nos dissídios individuais de pessoas que fazem
parte da categoria, exercendo a substituição
processual, caso em que agirá em nome próprio
na defesa do direito alheio, ou a representação
processual, caso em que agirá em nome do representado
e na defesa do interesse desse.
O SINAPA e a sua fundação O SINAPA - Sindicato
Nacional das Empresas do Paisagismo, Ajardinamento, Gramíneas,
Culturas de Plantas e Afins, fundado em outubro de 1996,
é uma Entidade Sindical Patronal, ou seja, um Sindicato
formado por empresas; empresários e pessoas físicas
autônomas, criado para atuar na defesa dos interesses
individuais e coletivos de seus filiados e/ou associados
conforme determina o art. 80 inciso III da Constituição
Federal.
O SINAPA e seu reconhecimento pelo Ministério do
Trabalho O SINAPA - Sindicato Nacional das Empresas do Paisagismo,
Ajardinamento, Gramíneas, Culturas de Plantas e Afins,
fundado em outubro de 1996 como Entidade Sindical Patronal,
ou seja, um Sindicato formado por empresas; empresários
e pessoas físicas autônomas, foi reconhecido
pelo Ministério do Trabalho/Brasília/DF com
fundamento na Portaria 343/00, conforme despacho publicado
no Diário Oficial da União em 07.08.98, seção
I, pág. 03 como o legítimo representante das
Empresas do Paisagismo, Ajardinamento, Gramíneas,
Culturas de Plantas e Afins, com abrangência Nacional
e base territorial Nacional.
Áreas de abrangência
e atuação do SINAPA. (subir)
A área de atuação do Sindicato será
sempre a sua base territorial a qual servirá de indicador
para dividir a jurisdição dos Sindicatos,
entendida como tal a esfera geográfica em que exercerá
a sua representação. Neste caso há
Sindicatos Municipais, Estaduais, Intermunicipais ou mesmos
Nacionais, dependendo dos limites estabelecidos por eles
nos seus respectivos Estatutos Sociais, e desde que aprovado
pelo Ministério do Trabalho em Brasília. O
SINAPA, foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho,
como Entidade Sindical com base territorial a nível
Nacional e abrangência Nacional, ou seja, como apto
a atuar em todo o Território Nacional como o representante
das empresas, empresários e pessoas físicas
autônomas, dentre outros nos seguintes setores e segmentos:
o do Paisagismo; Ajardinamento; Gramíneas; Cultura
de Plantas e Afins.
Porém, não se poderá desprezar que
estas atividades são somente aquelas constantes da
denominação social do SINAPA, sendo que as
suas áreas de atuação e abrangência
são muito mais extensas. Assim, para sua total segurança
recomendamos acessar áreas de abrangência constantes
no estatuto social, para que possa verificar o enquadramento
sindical correto da sua empresa e se ela pertence ou não
ao SINAPA.
Quais os objetivos do SINAPA, e
o que ele oferece.
(subir)
Os objetivos do SINAPA serão sempre o do desenvolvimento
das atividades assistenciais de um sindicato, como a manutenção
por conta própria ou de terceiros de convênios
ou serviços para os seus associados, bem como o incentivo
à pesquisas nas suas áreas de atuação.
Hoje, o SINAPA, luta pela profissionalização
no Brasil do setor do paisagismo e do ajardinamento, de
maneira bastante intensa, tanto que na IV FIAFLORA, realizada
em São Paulo entre os dias 17 e 21 de Outubro de
2001 em convênio com o Centro Tecnológico Oswaldo
Cruz, lançou o Curso Técnico de Paisagismo
e Ajardinamento, com apoio da FESESP - Federação
de Serviços do Estado de São Paulo e do IBAMA
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Agora estamos convidando você a nos ajudar, para que
em conjunto possamos criar o nosso Código de Ética.
Além, disso o SINAPA tem buscado o desenvolvimento
de novos convênios, a fixação de novas
Convenções Coletivas de Trabalho com outras
Entidades Sindicais da Federação, criando
lideranças regionais para a consecução
do bem comum da categoria profissional e desenvolvimento
de projetos de atividades ligadas a todas as áreas
abrangidas e atendidas dentro do Território Nacional.
Enquadramento sindical da sua empresa.
(subir)
O enquadramento sindical em regra, é determinado
pela atividade preponderante que a empresa desenvolva, não
podendo ser desprezado aquilo que é tratado no art.
581 § 10 e § 20 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que diz o seguinte:
Art. 581 - .....
§ 10 - Quando a empresa realizar diversas atividades
econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante,
cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa
da mesma categoria, procedendo-se em relação
às correspondentes sucursais, agências ou filiais,
na forma do presente artigo.
§ 20 - Entende-se por atividade preponderante a que
caracterizar a unidade de produto, operação
ou objeto final, para cuja obtenção todas
as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime
de conexão funcional.
Assim, as atividades econômicas desenvolvidas por
uma determinada empresa não poderão ficar
restritas somente àquelas encontradas na denominação
social do SINAPA, visto que ao ser reconhecido pelo Ministério
do Trabalho/Brasília/DF em 1998 como o legítimo
representante das Empresas do Paisagismo, Ajardinamento,
Gramíneas, Culturas de Plantas e Afins, com abrangência
Nacional e base territorial Nacional, passou a incorporar
todas as categorias econômicas constantes do seu Estatuto
Social.
Portanto, para sua maior segurança recomendamos acessar
áreas de abrangência constantes no estatuto
social, para que possa verificar o enquadramento sindical
correto da sua empresa.
Diferença entre filiado
e associado.
(subir)
Aqui é muito importante que se faça a distinção
entre o que vem a ser um filiado ou integrante de uma determinada
categoria econômica e o que vem a ser um associado;
FILIADO ou INTEGRANTE de uma determinada categoria econômica,
é todo aquele empregador, empresário, profissional
liberal ou empregado que por força do desenvolvimento
de suas atividades profissionais acabam por constituir uma
determinada profissão, esse enquadramento é
automático, natural, expontâneo, independente
de ato de vontade.
ASSOCIADO é todo aquele empregador, empresário,
profissional liberal ou empregado de uma determinada categoria
econômica, que por um ato isolado de vontade, resolve
se tornar sócio de determinado Sindicato, é
aquele que contribuí mensalmente como associado de
determinada agremiação.
A grande diferença entre o sócio e o não
sócio do Sindicato, é que ao se tornar sócio
do Sindicato o associado passa neste instante a gozar do
direito que o simples membro da categoria, não detêm,
que é o exercício do direito de voto nas assembléias
sindicais deste Sindicato, votando e podendo ser votado,
podendo ocupar cargos de direção sindical,
além de poder gozar dos benefícios que aquele
Sindicato possa oferecer-lhe, tais como; Direito a Voto;
Assessorias; Convênios; Cursos; Palestras; Informativos
e outros.
A Constituição Federal, diz que " ninguém
é obrigado a filiar-se a um Sindicato ".
Cabe aqui o seguinte esclarecimento; quando a Constituição
Federal de 1988 diz no seu art. 80 inciso V que: "ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato", ela o faz no sentido de que ninguém
será obrigado a se tornar sócio de um determinado
Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece
neste instante o preceito da liberdade individual de cada
um, o que é tratado no art. 50. Porém, não
se poderá desprezar o que foi tratado no inciso IV
do art. art. 80 desta mesma Constituição,
quando ficou definido claramente que a assembléia
geral fixará a contribuição....para
custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei; " .
Tipos de contribuição para um Sindicato.
(subir)
Em qualquer Entidade Sindical Patronal existem 03 (três)
contribuições de caráter compulsório
ou seja, obrigatório, (Contribuição
Sindical; Contribuição Assistencial e Contribuição
Confederativa), e uma outra de caráter facultativo
(Contribuição Associativa), sendo que quaisquer
uma delas será sempre embasada na Legislação
vigente, nos Estatutos Sociais do Sindicato, nas Convenções
Coletivas do Trabalho ou no que for deliberado por uma Assembléia
Geral dos integrantes das suas categorias econômicas
do Sindicato, os quais são devidamente convocados
para este fim, desde que respeitados todos os preceitos
legais em vigência, e suas decisões soberanas:
Contribuição Sindical - (Compulsória
a todos os integrantes de suas categorias econômicas).
Contribuição obrigatória paga por empregadores
e empregados, destinada ao custeio de despesas havidas pelos
sindicatos respectivos. Recai sobre todos os integrantes
das categorias econômicas abrangidas e alcançadas
por este determinado Sindicato, refere-se à categoria
como um todo e não simplesmente aos seus associados,
sendo portanto devida por todos os seus integrantes independemente
dele ser ou não associado ao Sindicato. A contribuição
corresponde, no caso do trabalhador, a um dia de salário
por ano e, em se tratando de empregador, quantias variáveis,
proporcionais ao seu próprio capital social conforme
determinado na Constituição Federal art. 80
- inciso IV; c/c art. 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho - C.L.T.
Contribuição Assistencial - (Compulsória
a todos os integrantes de suas categorias econômicas).
Contribuição integrante dos Estatutos Sociais
de um Sindicato, será sempre fixada através
de Assembléia Geral dos integrantes das categorias
econômicas deste Sindicato. Recai sobre todos os integrantes
das categorias econômicas abrangidas e alcançadas
por este determinado Sindicato, refere-se à categoria
como um todo e não simplesmente aos seus associados,
sendo portanto devida por todos os seus integrantes independemente
dele ser ou não associado ao Sindicato. Podendo ainda
ser encontrada nas negociações coletivas da
quais possam resultar Convenções Coletivas
ou Acordos Coletivos de Trabalho - C.L.T. art. 611 ou ainda,
nas Sentenças Normativas proferidas pelos Tribunais
do Trabalho em Dissídios Coletivos. Precedente n0
74 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A fonte
é via de regra a Convenção Coletiva
de Trabalho, independe da contribuição prevista
em lei (Contribuição Sindical). Contribuição
Confederativa - (Compulsória a todos os integrantes
de suas categorias econômicas).
Contribuição integrante dos Estatutos Sociais
de um Sindicato, que recai sobre todos os integrantes das
categorias econômicas abrangidas e alcançadas
por este determinado Sindicato, refere-se à categoria
como um todo e não simplesmente aos seus associados,
sendo portanto devida por todos os seus integrantes independemente
dele ser ou não associado ao Sindicato. Tem como
fonte a deliberação da Assembléia Sindical
dos integrantes das categorias econômicas deste Sindicato.
Destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei (Contribuição Sindical). Contribuição
Associativa - (Facultativa a todos os integrantes de suas
categorias econômicas).
Esta contribuição é restrita aos associados
do Sindicato, sendo sua adesão ao quadro associativo
totalmente facultativa. Portanto, associado é todo
aquele empregador, empresário, profissional liberal
ou empregado de uma determinada categoria econômica,
que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio
de determinado Sindicato, é aquele que contribuí
mensalmente como associado de determinada agremiação.
A grande diferença entre o sócio e o não
sócio do Sindicato, é que ao se tornar sócio
do Sindicato o associado passa neste instante a gozar do
direito que o simples membro da categoria não detêm,
que é o exercício do direito de voto nas assembléias
sindicais deste Sindicato, votando e podendo ser votado,
podendo ocupar cargos de direção sindical,
além de poder gozar dos benefícios que aquele
Sindicato possa oferecer-lhe, tais como; Assessorias, Convênios,
Cursos, Palestras, Informativos e outros.
Fundamento legal das cobranças
sindicais. (subir)
A fundamentação legal destas contribuições
compulsórias decorrem dos Estatutos do Sindicato
votadas em Assembléia Geral, da Legislação
vigente, das Convenções ou Dissídios
Coletivos do Trabalho, celebrados entre os sindicatos dos
empregadores e empregados. Um Sindicato não pode
simplesmente emitir Contribuições, sem que
tenha fundamento legal para tal.
A Constituição Federal no seu art. 80 - inciso
IV, diz que: " a assembléia geral fixará
a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, (aqui fica determinado que será a assembléia
geral responsável pela fixação das
Contribuições Assistenciais e/ou Confederativas)
para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei; (aqui fica caracterizado que será
a legislação vigente que determinará
a fixação da Contribuições Sindical),
portanto o que irá determinar a obrigatoriedade de
qualquer tipo de Contribuição em favor de
um Sindicato, será ou a legislação
vigente ou o que for deliberado por uma Assembléia
Geral dos integrantes de suas categorias econômicas,
devidamente convocados para este fim e ainda respeitados
todos os seus requisitos legais.
Determinação do valor
ou a base de cálculo das contribuições
sindicais. (subir)
O desconto assistencial instituído por cláusula
convencional regularmente celebrada em Assembléia
Sindical Geral, não fere as liberdades e direitos
individuais e atinge a todos os empregados e empregadores
da categoria representada, associados ou não, posto
que o art. 8º, inciso IV, da Constituição
Federal, refere-se à categoria como um todo e não
ao associado. Ademais, não seria justo que os empregados
e empregadores não filiados fossem beneficiados pelas
conquistas conseguidas pelo sindicato sem terem dado qualquer
contribuição para elas, enquanto que os associados
suportariam sozinhos a contribuição fixada
pela assembléia à categoria, conforme a previsão
constitucional.
Assim temos por fim que qualquer Entidade Sindical, não
poderá fixar Contribuições aleatoriamente,
sejam elas quais forem, tais Contribuições
serão sempre fixadas na forma tratada na Lei ou por
uma Assembléia Geral dos integrantes de suas categorias
econômicas, convocada para tal deliberação.
Conseqüências do não
recolhimento das contribuições devidas.
(subir)
Outra vez, somos obrigados a nos reportarmos a legislação
vigente, pois quando a própria Constituição
Federal, no seu art. 80 - inciso V, diz que: " ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;" ela o faz no sentido de que ninguém
será obrigado a se tornar sócio de um determinado
Sindicato, isto não quer dizer em absoluto que como
integrante de determinada categoria econômica tal
pessoa ou empresa poderá fugir de suas responsabilidades.
Assim aquele que fica inadimplente será penalizado
e responsabilizado conforme o tipo de Contribuição
que deixar de recolher. Exemplo:
Falta de Recolhimento da Contribuição Sindical:
Na falta do recolhimento da Contribuição Sindical,
poderá o Sindicato servir-se do disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho em seus art. 599, 606, 607, e 608.
Neste caso a Lei dá ao Sindicato os mesmos privilégios
que concede à Fazenda Pública, na cobrança
de Dívida Ativa art. 606 § 20, podendo ainda
o Sindicato utilizar-se das prerrogativas tratadas pelos
art. 607 e 608 da C.L.T., quais sejam, impedir a participação
da empresa devedora no fornecimento de bens ou serviços
a repartições paraestatais ou autárquicas
e mais, Repartições Públicas Federais,
Estaduais ou Municipais não concederão registro
de funcionamento ou renovação de atividade,
nem alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação
da Contribuição Sindical. Para os profissionais
liberais conforme art. 599, a penalidade consistirá
na suspensão do exercício profissional, até
a necessária quitação, e será
aplicado pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante
comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Falta de recolhimento da contribuição assistencial
ou da contribuição confederativa: Na falta
do recolhimento destas Contribuições, poderá
o Sindicato servir-se dos dispositivos existentes na Legislação
vigente, em seus Estatutos Sociais e, que tratem a respeito,
acrescido do que constar nas Convenções Coletivas
de Trabalho. Normalmente, poderão serem propostas
Ações de Cumprimento, via Justiça do
Trabalho.
Cumpre-nos alertá-lo que tais inadimplências
acabam por trazer um ônus ainda maior para ao inadimplente,
visto que tais ações serão sempre acrescidas
de custas processuais, multas, juros de mora e honorários
advocatícios.
Contribuições das
empresas que possuem filiais. (subir)
Quando uma determinada empresa possui filiais ela irá
recolher sua Contribuições tanto pela matriz,
quanto por cada uma de suas filiais, visto que, cada uma
delas têm vida própria, cada uma delas detêm
parte do Capital Social da Matriz, que foi destacado para
a montagem desta filial, assim, como possui um número
próprio de identificação do C.N.P.J.
passa a ser considerada como uma pessoa jurídica
totalmente independente, visto ter personalidade jurídica
própria, portanto, detentora de direitos e obrigações
isoladas, em resumo devedora das suas Contribuições.
Contribuições
feitas a outro Sindicato, ou recolhidas erroneamente.
(subir)
Mesmo que anteriormente a empresa haja recolhido suas Contribuições
em favor de outro Sindicato, no instante em que o Ministério
do Trabalho, reconheceu a existência e a legalidade
do SINAPA (1998) como representante das categorias econômicas
por ele atendida em todo o território Nacional, este
passou a ser o beneficiário dessas arrecadações.
Portanto, se as atividades econômicas desenvolvidas
pela empresa, estiverem enquadradas dentro das áreas
de atuação e abrangência do SINAPA,
estas contribuições passarão a serem
devidas tão somente ao SINAPA.
O fato da empresa contribuir para outro Sindicato ou Entidade
de Grau Superior, não significa que seus recolhimentos
estejam corretos.
Cabe a empresa ou ao seu contador verificar em qual Sindicato
os objetivos sociais dela melhor se enquadram, vide art.
581 § 10 da C.L.T., sob pena de tais recolhimentos
estarem sendo efetuados erroneamente, e mais grave, permanecer
a empresa em débito com o Sindicato que lhe representa.
Aqui aplica-se a máxima: quem paga mal, acaba por
pagar duas vezes.
Contribuições feitas
a uma Federação ou a uma Confederação.
(subir)
A empresa só pode contribuir para uma determinada
Federação ou Confederação, quando
da não existência de um Sindicato representativo
de sua categoria econômica, conforme determinado pelos
art. 579 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho, caso contrário todas as suas contribuições
continuaram a serem devidas ao Sindicato representativo
das suas categorias econômicas, independentemente
dos recolhimentos que possam ter sido efetuados em favor
de quaisquer dessas outras entidades.
Uma empresa pode se transferir
para o SINAPA? (subir)
Para que determinada empresa possa transferir-se de um outro
Sindicato para o SINAPA, o que ela precisará verificar
em primeiro lugar é o que consta do Objeto ou Objetivo
Social no seu Contrato Social (ou seja, quais as atividades
que ela se propõe a desenvolver), se alguma atividade
constante deste Objeto estiver enquadrada dentro das áreas
se atuação do SINAPA, ela poderá pleitear
sua transferência pura e simples, ficando a partir
deste instante perfeitamente regularizada.
Mudança das atividades da empresa.
Aqui deverão ser consideradas duas situações:
a) A empresa faz uma
alteração contratual na Junta Comercial e
na Receita Federal, mudando seu objeto social. Se tal alteração
foi substancial, a empresa ou seu contador deverá
verificar em qual Sindicato suas atividades depois de alteradas
irão se enquadrar, e nele se inscrever.
b) Se a empresa não
faz nenhuma alteração contratual na Junta
Comercial ou na Receita Federal, seu objeto social, continua
para todos os efeitos, os mesmos, devendo ela permanecer
no Sindicato onde se achava anteriormente inscrita.
Encerramento das atividades da empresa.
Quando determinada empresa, resolve encerrar suas atividades,
a mesma deve solicitar o cancelamento de seu Contrato Social
na Junta Comercial, entrar com o pedido de baixa do registro
do número do seu C.N.P.J. na Receita Federal, bem
como solicitar seu pedido de baixa junto à Prefeitura.
Estando de posse de quaisquer um destes documentos, deverá
encaminhá-los ao Sindicato e pedir sua baixa, o que
servirá para isentá-la de débitos futuros
perante seu Sindicato. Caso contrário a mesma será
considerada como empresa ainda ativa e por vias de conseqüência
devedora das sua obrigações.