ÁREAS DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO SINAPA

A área de atuação do Sindicato será sempre a sua base territorial a qual servirá de indicador para dividir a jurisdição dos Sindicatos, entendida como tal a esfera geográfica em que exercerá a sua representação. Neste caso há Sindicatos Municipais, Estaduais, Intermunicipais ou mesmos Nacionais, dependendo dos limites estabelecidos por eles nos seus respectivos Estatutos Sociais, e desde que aprovado pelo Ministério do Trabalho em Brasília. O SINAPA, foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho, como Entidade Sindical com base territorial a nível Nacional e abrangência Nacional, ou seja, como apto a atuar em todo o Território Nacional como o representante das empresas, empresários e pessoas físicas autônomas, dentre outros nos seguintes setores e segmentos: o do Paisagismo; Ajardinamento; Gramíneas; Cultura de Plantas e Afins.

Porém, não se poderá desprezar que estas atividades são somente aquelas constantes da denominação social do SINAPA, sendo que as suas áreas de atuação e abrangência são muito mais extensas. Assim, para sua total segurança recomendamos acessar áreas de abrangência constantes no estatuto social, para que possa verificar o enquadramento sindical correto da sua empresa e se ela pertence ou não ao SINAPA.

ENQUADRAMENTO SINDICAL DA SUA EMPRESA

O enquadramento sindical em regra, é determinado pela atividade preponderante que a empresa desenvolva, não podendo ser desprezado aquilo que é tratado no art. 581 § 10 e § 20 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz o seguinte:

Art. 581 - .....

§ 10 - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 20 - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Assim, as atividades econômicas desenvolvidas por uma determinada empresa não poderão ficar restritas somente àquelas encontradas na denominação social do SINAPA, visto que ao ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho/Brasília/DF em 1998 como o legítimo representante das Empresas do Paisagismo, Ajardinamento, Gramíneas, Culturas de Plantas e Afins, com abrangência Nacional e base territorial Nacional, passou a incorporar todas as categorias econômicas constantes do seu Estatuto Social.

Portanto, para sua maior segurança recomendamos acessar áreas de abrangência constantes nos estatutos sociais do SINAPA, para que possa verificar o enquadramento sindical correto da sua empresa.


Consulte aqui o enquadramento da sua empresa:


Áreas de Abrangência constantes no Estatuto Social

Áreas de Abrangência Gerais

Resumo das Principais Áreas de Abrangência