| ÁREAS
DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO SINAPA
A
área de atuação do Sindicato será
sempre a sua base territorial a qual servirá de indicador
para dividir a jurisdição dos Sindicatos,
entendida como tal a esfera geográfica em que exercerá
a sua representação. Neste caso há
Sindicatos Municipais, Estaduais, Intermunicipais ou mesmos
Nacionais, dependendo dos limites estabelecidos por eles
nos seus respectivos Estatutos Sociais, e desde que aprovado
pelo Ministério do Trabalho em Brasília. O
SINAPA, foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho,
como Entidade Sindical com base territorial a nível
Nacional e abrangência Nacional, ou seja, como apto
a atuar em todo o Território Nacional como o representante
das empresas, empresários e pessoas físicas
autônomas, dentre outros nos seguintes setores e segmentos:
o do Paisagismo; Ajardinamento; Gramíneas; Cultura
de Plantas e Afins.
Porém,
não se poderá desprezar que estas atividades
são somente aquelas constantes da denominação
social do SINAPA, sendo que as suas áreas de atuação
e abrangência são muito mais extensas. Assim,
para sua total segurança recomendamos acessar áreas
de abrangência constantes no estatuto social, para
que possa verificar o enquadramento sindical correto da
sua empresa e se ela pertence ou não ao SINAPA.
ENQUADRAMENTO
SINDICAL DA SUA EMPRESA
O
enquadramento sindical em regra, é determinado pela
atividade preponderante que a empresa desenvolva, não
podendo ser desprezado aquilo que é tratado no art.
581 § 10 e § 20 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que diz o seguinte:
Art.
581 - .....
§
10 - Quando a empresa realizar diversas atividades
econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante,
cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa
da mesma categoria, procedendo-se em relação
às correspondentes sucursais, agências ou filiais,
na forma do presente artigo.
§
20 - Entende-se por atividade preponderante a
que caracterizar a unidade de produto, operação
ou objeto final, para cuja obtenção todas
as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime
de conexão funcional.
Assim,
as atividades econômicas desenvolvidas por uma determinada
empresa não poderão ficar restritas somente
àquelas encontradas na denominação
social do SINAPA, visto que ao ser reconhecido pelo Ministério
do Trabalho/Brasília/DF em 1998 como o legítimo
representante das Empresas do Paisagismo, Ajardinamento,
Gramíneas, Culturas de Plantas e Afins, com abrangência
Nacional e base territorial Nacional, passou a incorporar
todas as categorias econômicas constantes do seu Estatuto
Social.
Portanto,
para sua maior segurança recomendamos acessar áreas
de abrangência constantes nos estatutos sociais do
SINAPA, para que possa verificar o enquadramento sindical
correto da sua empresa.
Consulte aqui o enquadramento da sua empresa:
|